Insolvência. Prestação de contas. Oposição. Irregularidades

Insolvência. Prestação de contas. Oposição. Irregularidades

Agravo  n.º 798/05.0TBACN.C1
Data do acórdão: 20-01-2009
Tribunal: Alcanena
Legislação: Artigo 62.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE ; artigo 10.º, 20.º, n.º 1 e 26.º, n.º 2, 5 e 6 da Lei n.º 32/04 de 22.7
Relator: Francisco Caetano
Sumário
  1. Transitada em julgado a decisão que julgara validamente prestadas as contas apresentada pelo administrador de insolvência, de onde resultara crédito a seu favor (remuneração e reembolso de despesas), por força do caso julgado, nenhuma oposição pode ser feita à quantia aí apurada;
  2. Não tendo sido notificado da conta, onde, aliás, tais rubricas aí não foram levadas, indevidamente, e podendo dela reclamar até ao recebimento das importâncias que lhe são devidas, optando, contudo, por requerer no processo principal o pagamento, de nenhum prazo peremptório dispunha fosse para o obter, fosse para arguir qualquer irregularidade do próprio pagamento.

 

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