Arresto. Justo receio de extravio ou dissipação de bens
ARRESTO. JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
AGRAVO Nº 287/09.3TTCBR-A.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 15-12-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 619º CC; 406º A 408º DO CPC.
Sumário:
- No arresto, a avaliação judicial do receio, para poder considerar-se um “justo receio”, terá de assentar num juízo que se aparte do subjectivismo do juiz ou do credor e que se alicerce nas circunstâncias e factos demonstrados, os quais, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum, impõem a cautela imediata e têm por razão a eficácia da acção principal.
- O montante do crédito invocado e o valor do património têm de ser ponderados, ainda que tal ponderação – que não é sumária – se faça a partir de uma prova sumária. Neste contexto ponderativo, não é despiciendo o tempo do receio, ou seja, a evolução da perda patrimonial, porquanto mal se entenderia a relevância de uma precaridade patrimonial que já existisse – conhecida do credor – ao tempo da constituição da dívida.
- Não se exige ao oponente a demonstração dos requisitos de afastamento da providência, pois estes não existem; sem prejuízo dos impeditivos que, nos termos gerais o oneram, cabe-lhe trazer factos que, conjugados com os primeiramente considerados, levam à conclusão – ou não – que o arresto deve ser mantido, revogado ou diminuído, porque – no caso de ser mantido ou diminuído – continuam a existir os requisitos do seu decretamento.
- Quando o requerente se funda apenas nas circunstâncias vividas pela sócia maioritária da sociedade requerida e não se apurou se existe e quais os contornos de um alegado “grupo empresarial”, quais as eventuais relações de domínio e de responsabilidade, é muito pouco para, perante um crédito de € 8.620,00, fundar um receio objectivamente justo e justificador do arresto.