Estado. Contrato de trabalho. Nulidade. Efeitos. Cessação. Despedimento ilícito. Direitos do trabalhador

ESTADO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. EFEITOS. CESSAÇÃO. DESPEDIMENTO ILÍCITO. DIREITOS DO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº
435/09.3TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES 
Data do Acordão: 15-12-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: DL Nº 427/89, DE 7/12, ARTºS 7º E 8º DA LEI Nº 23/2004, DE 22/06; 116º, Nº 1, 436º, 437º E 439º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003.
Sumário:

  1.  Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por declaração unilateral deste em 2007, produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, e aos factos extintivos, a ele respeitantes, ocorridos antes da declaração de nulidade, aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato constantes do Código do Trabalho de 2003.
  2. Se o contrato nulo cessar por declaração que configure um despedimento ilícito, são-lhe aplicáveis as normas sobre esta forma de cessação, tendo o trabalhador direito a indemnização substitutiva da reintegração, às retribuições intercalares e a indemnização por danos não patrimoniais.

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