Competência material. Tribunal administrativo. Responsabilidade civil do estado. Acto médico em estabelecimento hospitalar
COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
AGRAVO Nº 1422/04.3TBCVL-A.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 26-09-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DA COVILHÃ – 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTIGOS 44º Nº1 DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF), DL Nº 288/02, DE 10 DE DEZ., 12º DA LEI Nº 56/79, DE 15 DE SET., 8º Nº3 DO ESTATUTO DO MÉDICO, 22º E 271º Nº1 DA CRP, 2º Nº1 E 3º Nº1 DO DL Nº 48051, DE 21 DE NOV. DE 1967 E 37º Nº2 AL.F) DO CÓD. DE PROC. NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (LEI Nº 15/2002, DE 22 DE FEV.).
Sumário:
- São actos de gestão pública os prestados no exercício de uma função pública, para os fins de direito público da pessoa colectiva. Insere-se, assim, no âmbito dos actos de gestão pública, o acto ilícito, violador dos direitos de terceiro, de funcionário – nomeado, contratado ou assalariado-, no exercício das suas funções públicas e por causa desse exercício, para os fins de direito público da pessoa colectiva, cabendo, no entanto, no âmbito da gestão privada, o mesmo acto, se praticado fora do exercício da função pública, ou, dentro dela, mas para um fim estranho à mesma.
- O acto médico, praticado pelo réu, médico do Centro Hospitalar, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, à data da prática dos factos, é um acto de gestão pública.
- São da competência dos tribunais administrativos, as acções contra a Administração, relativamente a danos decorrentes de actos de gestão pública. Compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, por via de regra, conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa.
- Os Tribunais Administrativos de Círculo são os tribunais competentes, em razão da matéria, para conhecer da responsabilidade civil extracontratual por actos médicos praticados em estabelecimentos hospitalares oficiais.
- As acções propostas pelos particulares lesados, por actos ilícitos administrativos geradores de responsabilidade civil extracontratual, praticados por agentes da administração central- no exercício das suas funções e por causa delas -, com vista a obter a reparação dos danos causados, são acções condenatórias, que seguem os termos do processo civil de declaração, na forma ordinária, da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.