Competência material. Tribunal administrativo. Responsabilidade civil do estado. Acto médico em estabelecimento hospitalar

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

AGRAVO  Nº 1422/04.3TBCVL-A.C1
Relator: HÉLDER ROQUE 
Data do Acordão: 26-09-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DA COVILHÃ – 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTIGOS 44º Nº1 DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF), DL Nº 288/02, DE 10 DE DEZ., 12º DA LEI Nº 56/79, DE 15 DE SET., 8º Nº3 DO ESTATUTO DO MÉDICO, 22º E 271º Nº1 DA CRP, 2º Nº1 E 3º Nº1 DO DL Nº 48051, DE 21 DE NOV. DE 1967 E 37º Nº2 AL.F) DO CÓD. DE PROC. NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (LEI Nº 15/2002, DE 22 DE FEV.).
Sumário:

  1. São actos de gestão pública os prestados no exercício de uma função pública, para os fins de direito público da pessoa colectiva. Insere-se, assim, no âmbito dos actos de gestão pública, o acto ilícito, violador dos direitos de terceiro, de funcionário – nomeado, contratado ou assalariado-, no exercício das suas funções públicas e por causa desse exercício, para os fins de direito público da pessoa colectiva, cabendo, no entanto, no âmbito da gestão privada, o mesmo acto, se praticado fora do exercício da função pública, ou, dentro dela, mas para um fim estranho à mesma.
  2. O acto médico, praticado pelo réu, médico do Centro Hospitalar, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, à data da prática dos factos, é um acto de gestão pública.
  3. São da competência dos tribunais administrativos, as acções contra a Administração, relativamente a danos decorrentes de actos de gestão pública. Compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, por via de regra, conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa.
  4. Os Tribunais Administrativos de Círculo são os tribunais competentes, em razão da matéria, para conhecer da responsabilidade civil extracontratual por actos médicos praticados em estabelecimentos hospitalares oficiais.
  5. As acções propostas pelos particulares lesados, por actos ilícitos administrativos geradores de responsabilidade civil extracontratual, praticados por agentes da administração central- no exercício das suas funções e por causa delas -, com vista a obter a reparação dos danos causados, são acções condenatórias, que seguem os termos do processo civil de declaração, na forma ordinária, da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.
     

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