Tornas em inventário. Penhora. Depósito das tornas

TORNAS EM INVENTÁRIO. PENHORA. DEPÓSITO DAS TORNAS

AGRAVO Nº 164-B/1999.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 26-09-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO 
Legislação Nacional: ARTºS 825º, Nº3, E 860º, NºS 1 E 3, DO CPC
Sumário:

  1.  Tendo o cônjuge não executado manifestado-se no sentido de querer escolher os bens com que seria formada a sua meação – conforme lhe permite o artº 1406º, nº 1, al. c), do CPC – e verificando-se que essa escolha incidiu em mais bens do que os necessários para se perfazer o valor da sua meação, e tendo o credor-exequente logo requerido que o cônjuge-meeiro, devedor de tornas, fosse notificado para delas fazer depósito à ordem do Tribunal, com vista ao seu pagamento por elas, o que se verificou, deve considerar-se como penhorado esse crédito de tornas, nos termos do artº 856º do CPC .
  2. O suposto pagamento dessas tornas efectuado pelo cônjuge do executado a este não é eficaz (é inoponível, nos termos dos artºs 819º e 820º do C. Civ.) em relação ao exequente, devendo o devedor das tornas ser notificado para proceder ao depósito de tal montante na C.G.D., à ordem do Tribunal, sem prejuízo da quantia em dívida lhe poder vir a ser exigida, nos termos do artº 860º, nº 3, CPC, e da sua eventual condenação como litigante de má fé
  3. O cônjuge meeiro responsável pelo pagamento das tornas penhoradas a favor do exequente está obrigado a depositar a respectiva importância na C.G.D., à ordem do Tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário, nos termos do artº 860º, nº1, do CPC.

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