Insolvência. Reclamação de créditos. Impugnação. Legitimidade activa

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ACTIVA 

AGRAVO Nº 124/06.0TBFAG-J.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 10-05-2011
Tribunal: FORNOS DE ALGODRES
Legislação: ARTº 130º DO CIRE.
Sumário:

  1. Conforme dispõe o artº 130º do CIRE, dentro do prazo nele referido qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
  2. É entendimento da doutrina que no conceito de interessados devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista a possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou.
  3. Essa possibilidade de conflito tem de ser actual e não meramente conjectural ou hipotética e reportada à data em que a impugnação é deduzida e, por outro lado, estando-se numa fase de verificação de créditos, o interessado impugnante tem que assumir a qualidade de credor, pois só assim existirá possibilidade efectiva de conflito entre aquele que se afirma titular do crédito reclamado e aquele que o impugna.

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