Insolvência. Reclamação de créditos. Impugnação. Legitimidade activa
INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ACTIVA
AGRAVO Nº 124/06.0TBFAG-J.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 10-05-2011
Tribunal: FORNOS DE ALGODRES
Legislação: ARTº 130º DO CIRE.
Sumário:
- Conforme dispõe o artº 130º do CIRE, dentro do prazo nele referido qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
- É entendimento da doutrina que no conceito de interessados devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista a possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou.
- Essa possibilidade de conflito tem de ser actual e não meramente conjectural ou hipotética e reportada à data em que a impugnação é deduzida e, por outro lado, estando-se numa fase de verificação de créditos, o interessado impugnante tem que assumir a qualidade de credor, pois só assim existirá possibilidade efectiva de conflito entre aquele que se afirma titular do crédito reclamado e aquele que o impugna.