Crédito documentário. Carta de crédito

CRÉDITO DOCUMENTÁRIO. CARTA DE CRÉDITO 
APELAÇÃO Nº
 5034/05.6TBVIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 10-05-2011
Tribunal: VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: REGRAS E USOS UNIFORMES RELATIVOS AOS CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS (RUU)
Sumário:

  1. O crédito documentário consiste num acordo de pagamento que se caracteriza por permitir ao credor de uma relação comercial, v.g. ao vendedor (beneficiário do crédito), resguardar-se dos riscos – v.g. os conexos com a situação patrimonial do devedor (v.g. a sua solvabilidade), que poderiam comprometer a cobrança do seu crédito.
  2. A operação de crédito documentário é regulada pelas Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários (RUU), regras compiladas pela Câmara de Comércio Internacional, usualmente aceites no comércio jurídico internacional, nascidas em 1933 e objecto de revisões várias desde a sua primeira publicação.
  3. Mediante o crédito documentário irrevogável, um banco (o banco emitente) agindo por mandato ou instruções do seu cliente (o ordenador do crédito), assume o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a favor do beneficiário a prestação constante da abertura de crédito, desde que este lhe apresente, no prazo e condições estabelecidas na carta de crédito, os documentos que aí se especificaram.
  4. A pedido ou com a prévia concordância do banco emitente, o crédito documentário irrevogável pode ser confirmado por um outro banco (o banco confirmador), que, com essa confirmação, assume, perante o beneficiário, o compromisso firme de realizar, a seu favor, a prestação constante da abertura de crédito.

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