Acusação manifestamente infundada. Falta de descrição do tipo subjetivo de crime. Rejeição

ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. FALTA DE DESCRIÇÃO DO TIPO SUBJETIVO DE CRIME. REJEIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
267/16.2T9PMS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 15-05-2019
Tribunal: LEIRIA (J LOCAL DE PORTO DO MÓS)
Legislação: ARTS. 283.º, N.º 3, AL. B), E 311.º, DO CPP
Sumário:

  1. A acusação deve descrever, pela narração dos respectivos factos, todos os elementos em que se decompõe o dolo.
  2. O elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objectivo, sejam descritivos sejam normativos. O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objectivo – assim revelando a sua personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros. A circunstância de o arguido saber que as expressões que proferiu ofendiam a honra e consideração do recorrente e não se absteve de as proferir, releva para o elemento intelectual do dolo. A circunstância de o arguido saber que essa conduta era punida por lei, releva para consciência da ilicitude. Faltando todos ou algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, o conjunto dos factos nela descritos não constituirá crime e assim sendo, torna-a inviável e, consequentemente, manifestamente infundada. 

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