Acordo para celebração de escritura pública sebsequente a contrato promessa de compra e venda. Obrigação cum potuerit. Execução específica. Prazo de prescrição
ACORDO PARA CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA SEBSEQUENTE A CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO CUM POTUERIT. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 164/22.2T8FVN.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTIGOS 298.º, 1; 306.º, 1; 309.º; 689.º; 690.º; 778.º, 1 E 830.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Tendo sido acordado que a escritura pública, subsequente ao contrato promessa de compra e venda de imóvel, seria feita quando estivesse paga a dívida contraída junto da entidade bancária a favor de quem tinha sido constituída hipoteca sobre o imóvel, esta obrigação não é qualificável como obrigação cum potuerit.
II – O prazo de prescrição de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do Código Civil aplica-se ao direito à execução específica do contrato previsto no n.º 1 do artigo 830.º do mesmo código e o seu início não depende do conhecimento da existência do direito por parte do credor.