Acórdão confirmatório. Usurpação. Difusão por rádio
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. USURPAÇÃO. DIFUSÃO POR RÁDIO
RECURSO CRIMINAL Nº 35/14.6PFVIS.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 29-06-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL– SECÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 425.º DO CPP; ARTS. 149.º, 195.º E 197.º DO CDADC
Sumário:
- Havendo confirmação do despacho recorrido, a Relação pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
- A utilização de aparelhos autónomos de ampliação de sinal, de som ou de imagem, difundido por canal de radiofonia ou canal televisivo, em estabelecimento comercial, não necessita de autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, e não configura um crime de usurpação.