Substituição de pena de multa por dias de trabalho. Revogação. Conversão da multa em prisão

SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA POR DIAS DE TRABALHO. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
3479/09.1TACBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 29-06-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL– SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 61.º, 113.º, 119.º E 122.º, DO CPP; ART. 49.º DO CP
Sumário:

  1. Tanto na revogação da substituição da pena de multa por dias de trabalho, como na conversão da pena de multa, entretanto não paga, em prisão subsidiária, não se nos afigura imprescindível ou necessária a audição presencial do arguido. Antes se entende que este seu direito de audição e consequente contraditório se satisfaz com a sua mera “audição processual”, após a sua notificação pessoal e respetivo defensor.
  2. Mas a audição do arguido, pese embora não se considere que tenha de ser presencial, tem que respeitar a sua notificação pessoal e do seu defensor.
  3. Não tendo aquele primeiro despacho judicial que desencadeou a revogação da substituição da multa por dias de trabalho e posterior conversão em prisão subsidiária sido notificado ao defensor do arguido, verifica-se deste modo um vício, que gera nulidade.
  4. Sabendo-se de antemão que o arguido não dispõe de bens que possam ser executados para o pagamento da multa, seria estar a praticar um ato inútil se, para a verificação daquele pressuposto, ter que instaurar uma ação executiva para, no decurso da sua tramitação, se apurar que afinal tal execução é inviável por inexistência de património penhorável.

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