Suspensão execução da pena de prisão. Condições
SUSPENSÃO EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. CONDIÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº 4/10.5TAMIR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 29-06-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DE CANTANHEDE – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ART. 51.º DO CP
Sumário:
- Em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se a ela se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento de uma determinada quantia indemnizatória, e que deve ser respeitada uma correlacionação entre o dever de indemnizar e o pedido de indemnização, quando foi formulado.
- A suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de uma condição fisicamente impossível, tal como não pode ficar dependente de uma condição absolutamente irrazoável.
- No geral, nos crimes contra o património e a propriedade, a pena suspensa na execução é mais eficaz, melhor satisfazendo as exigências de prevenção quando não se apresenta sob a forma simples, mas condicionada ao pagamento de uma reparação ao ofendido.
- Tendo o arguido se apropriado de elevadas quantias monetárias dos ofendidos/demandantes através de erro e engano destes burlados, integrando-as o demandado no seu património, cremos ser por demais razoável, em termos genéricos, que se imponha ao mesmo, como forma de “consciencialização para a gravidade das suas condutas e de autorresponsabilização das mesmas” e satisfação, ainda, das exigências de prevenção geral, o pagamento a título de reparação dos danos sofridos, das quantias fixadas na douta sentença.