Suspensão execução da pena de prisão. Condições

SUSPENSÃO EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. CONDIÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº
4/10.5TAMIR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 29-06-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DE CANTANHEDE – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ART. 51.º DO CP
Sumário:

  1. Em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se a ela se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento de uma determinada quantia indemnizatória, e que deve ser respeitada uma correlacionação entre o dever de indemnizar e o pedido de indemnização, quando foi formulado.
  2. A suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de uma condição fisicamente impossível, tal como não pode ficar dependente de uma condição absolutamente irrazoável.
  3. No geral, nos crimes contra o património e a propriedade, a pena suspensa na execução é mais eficaz, melhor satisfazendo as exigências de prevenção quando não se apresenta sob a forma simples, mas condicionada ao pagamento de uma reparação ao ofendido.
  4. Tendo o arguido se apropriado de elevadas quantias monetárias dos ofendidos/demandantes através de erro e engano destes burlados, integrando-as o demandado no seu património, cremos ser por demais razoável, em termos genéricos, que se imponha ao mesmo, como forma de “consciencialização para a gravidade das suas condutas e de autorresponsabilização das mesmas” e satisfação, ainda, das exigências de prevenção geral, o pagamento a título de reparação dos danos sofridos, das quantias fixadas na douta sentença.

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