Acidente in itinere. Interrupção no trajeto normal. Critérios de adequação social e razoabilidade. Necessidades atendíveis do trabalhador. Visita a familiar. Esfera de risco do trabalhador

ACIDENTE IN ITINERE. INTERRUPÇÃO NO TRAJETO NORMAL. CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO SOCIAL E RAZOABILIDADE. NECESSIDADES ATENDÍVEIS DO TRABALHADOR. VISITA A FAMILIAR. ESFERA DE RISCO DO TRABALHADOR

APELAÇÃO Nº 790/23.2T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 26-02-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 9.º, N.ºS 2 E 3, DA LAT.

 Sumário:

I – Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito – n.º 3 do artigo 9.º da LAT.
II – Tendo em conta critérios de adequação social e de razoabilidade, a interrupção feita pelo sinistrado por 1 hora em casa de uma sua cunhada, onde ingeriu bebidas alcoólicas, não poderá considerar-se como tendo sido determinada pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, não visou a satisfação de qualquer necessidade elementar de convívio social do mesmo e não consubstancia uma necessidade compreensível e ainda com conexão com a relação laboral.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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