Acidente de viação. Veículo imobilizado na berma. Nexo de causalidade

ACIDENTE DE VIAÇÃO. VEÍCULO IMOBILIZADO NA BERMA. NEXO DE CAUSALIDADE

APELAÇÃO Nº 5472/22.0T8VIS.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 570.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 11.º, N.º 2, 13.º, 24.º, N.º 1, 72.º, N.º 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA – DL N.º 114/94, DE 03 DE MAIO.

 Sumário:

1. – Em ação indemnizatória por danos decorrentes de acidente de viação e apurando-se a existência de infrações estradais por parte de ambos os condutores de veículos automóveis intervenientes no acidente, apenas importam, para determinação da culpa e medida da contribuição dos envolvidos, bem como do decorrente nexo de causalidade, as infrações que se mostrem causais do acidente, em vista do processo causal que desencadeou o sinistro.
2. – Tendo o acidente ocorrido em autoestrada ou via equiparada, quando um veículo automóvel se imobilizou na berma, ocupando o espaço desta, embora com a sua parte lateral esquerda – limite desse lado – em cima da linha delimitadora da berma, e outro, que depois circulou pelo local, invadiu parcialmente tal zona da berma, indo embater de frente (parte frontal, sobre a direita) na parte traseira do veículo imobilizado (sobre a metade esquerda desta), quando, em reta com mais de cem metros de comprimento, dispunha de liberdade de circulação pela faixa de rodagem (duas vias no mesmo sentido), por ali não circularem então quaisquer outros veículos, é de concluir que a imobilização, embora infração estradal, não foi causal (ou concausal) do embate.
3. – Num tal caso, a conduta ilícita causal do acidente – em termos de causalidade exclusiva – foi a do condutor do veículo que, invadindo, na sequência, parcialmente a zona da berma, não evitou embater no veículo imobilizado, que de antemão ocupava aquele espaço, por onde, por isso, em caso algum poderia depois outro veículo circular (enquanto a ocupação se mantivesse).
4. – Se assim não se entendesse, no limite haveria culpas concorrentes de ambos os condutores, o que, à luz do disposto no art.º 570.º, n.º 1, do CCiv., levaria a excluir a indemnização, por o acidente ter ocorrido na zona já previamente ocupada da berma, com a faixa de rodagem livre e consequente esmagadora imperícia/incúria/negligência do condutor do veículo sinistrante.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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