Acidente de viação. Sub-rogação. Prescrição. Prestações periódicas

ACIDENTE DE VIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
APELAÇÃO  Nº
380/07.7TBLMG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 28-04-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS. 306, 307, 498, 567, 592, 593 CC
Sumário:

  1. Com o regime jurídico previsto nos art. 592º e segs. do CC, a sub-rogação pressupõe o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular, e a prescrição do respectivo direito só começa com esse cumprimento, como, de resto, decorre do art. 306º, nº 1, 1ª parte, do CC
  2. Fundando-se o direito do sub-rogado no acto de cumprimento (satisfação efectiva da prestação), só poderá o sub-rogado exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houver pago, não podendo exigir o que tenha de pagar no futuro – art. 593º, nº 1, CC, e Assento do STJ 2/78 (hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência), proferido a 9.11.1977 (in D.R., I Série, de 22.3.1978);
  3. Prestações periódicas são aquelas em que, em vez de uma única prestação a realizar por partes (prestação fraccionada), existam diversas prestações (isto é prestações repetidas) a satisfazer regularmente ou sem regularidade exacta, por exemplo a renda fixada como indemnização (art. 567º do CC)
  4. Agindo a autora/instituição de previdência social como sub-rogada nos direitos da sinistrada e tendo iniciado o pagamento das pensões, prestações periódicas, em Julho de 2002, pelo menos nesta data tomou conhecimento do direito que lhe competia, podendo livremente exercê-lo, pelo que se impunha accionar a ré, no máximo, no prazo de 3 anos – art. 498º, nº 1 e 2, do CC – a contar desse momento, sob pena de prescrição do direito (unitário) à pensão, atento os termos do art. 307º do CC.

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