Direito à prova. Documento. Ónus da prova. Contra-prova

DIREITO À PROVA. DOCUMENTO. ÓNUS DA PROVA. CONTRA-PROVA
APELAÇÃO Nº
124/14.1TBFND-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTIGO 429º, DO CPC
Sumário:

  1. O direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais.
  2. O mecanismo previsto no artigo 429º, do CPC – de notificação da parte contrária para apresentação de documento que se ache em poder desta –, poderá ser utilizado não só por aquele sobre o qual recai o ónus da prova, mas igualmente para efeitos de infirmar a prova de factos de que o detentor tenha o ónus.
  3. O facto de tal mecanismo estar dependente da verificação de determinados requisitos, destinados a aferir da pertinência e utilidade da junção requerida, não constituiu uma limitação ao direito de defesa ou uma violação do direito à prova.

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