Direito à prova. Documento. Ónus da prova. Contra-prova
DIREITO À PROVA. DOCUMENTO. ÓNUS DA PROVA. CONTRA-PROVA
APELAÇÃO Nº 124/14.1TBFND-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTIGO 429º, DO CPC
Sumário:
- O direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais.
- O mecanismo previsto no artigo 429º, do CPC – de notificação da parte contrária para apresentação de documento que se ache em poder desta –, poderá ser utilizado não só por aquele sobre o qual recai o ónus da prova, mas igualmente para efeitos de infirmar a prova de factos de que o detentor tenha o ónus.
- O facto de tal mecanismo estar dependente da verificação de determinados requisitos, destinados a aferir da pertinência e utilidade da junção requerida, não constituiu uma limitação ao direito de defesa ou uma violação do direito à prova.