Acidente de viação. Culpa exclusiva do peão

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PEÃO

APELAÇÃO Nº 1143/19.2T8CLD.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 21.º E 22.º DO DL 291/2007, DE 21/8; ARTIGO 3.º, 1 E 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGOS 342.º, 1; 483.º, 1 E 2; 503.º; 505.º E 570.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I- Na Relação a convicção alcançada face à prova coincide com a colhida no 1º grau.
II- Assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcede, mantendo-se a aplicação do direito aos factos.
III- A produção do acidente é imputável exclusivamente ao peão, o que, em princípio, exclui a responsabilidade pelo risco. Cfr. artigo 505º do CC.
IV- Não se vê modo de corresponsabilizar a condutora do veículo interveniente na produção do acidente, uma vez que circulava no cumprimento das normas estradais, como vimos, face àqueles que defendem uma interpretação actualista do nosso direito positivo e não rejeitam a concorrência entre a responsabilidade objectiva do proprietário do veículo (e respectiva seguradora) e a contribuição exclusiva do lesado para a ocorrência do dano.

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