Acidente de viação, acidente de trabalho. Caixa geral de aposentações. Direito de regresso

ACIDENTE DE VIAÇÃO, ACIDENTE DE TRABALHO. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. DIREITO DE REGRESSO
APELAÇÃO Nº
295/14.2TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 17-11-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: DL Nº 503/99 DE 20/11
Sumário:

  1. Ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro e em que é sinistrado um subscritor da C. G. A. ., esta entidade, depois de proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, goza do direito de regresso contra aquele terceiro responsável, incluindo seguradoras, nos termos do n.º 3 do art.º 46º do DL n.º 503/99, de 20.11, com vista ao reembolso do capital de remição que pagou pela reparação da respectiva incapacidade permanente.
  2. Qualquer eventual “acordo” que o responsável civil realize com o sinistrado, através do qual este se declare “total e inteiramente indemnizado por todos os danos e prejuízos” e renuncie “a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do acidente”, estará naturalmente condicionado pela imperatividade do regime jurídico dos acidentes de trabalho (em serviço), que não poderá desrespeitar/defraudar.

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