Taxa de justiça. Dispensa de pagamento. Complexidade. Conduta das partes

TAXA DE JUSTIÇA. DISPENSA DE PAGAMENTO. COMPLEXIDADE. CONDUTA DAS PARTES
APELAÇÃO Nº
342/09.0TBCTB-H.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 17-11-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS.6 Nº7 RCP, 7, 8, 530 CPC
Sumário:

  1. A dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça superior a € 275.000, prevista no art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais ( RCP), assenta exemplificadamente num binómio: na complexidade da causa e na conduta processual das partes.
  2. O critério da complexidade da causa pode ser retirado interpretativamente do disposto no art. 530º, nº 7, suas alíneas, a) a c), do NCPC, onde se refere a que: contenha articulados ou alegações prolixas; diga respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
  3. Quanto à conduta processual das partes deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio.

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