Acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho. Presunção da existência. Contrato de trabalho. Ilisão. Presunção
ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO. ILISÃO. PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº 182/14.4TTGRD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 13-02-2015
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 26º, Nº 1, AL. I), E 186º-K, Nº 1 DO CPT; 12º, Nº 1 DO CT/2009. 350º DO C. CIVIL.
Sumário:
- O nº 1 do artº 12º do CT/2009 elenca os índices de subordinação que, verificando-se, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho.
- Como resulta do teor do seu corpo, é condição suficiente para operar a presunção da laboralidade a verificação de duas das características afirmadas nessa norma.
- Essa presunção é, porém, ilidível, admitindo prova em contrário, nos termos do artº 350º, nº 2 do C. Civil.
- No contrato de trabalho é a actividade do trabalhador que é adquirida pelo outro contratante que a organiza e dirige com vista à obtenção de um resultado para além do contrato. Ao invés, na prestação de serviço o que a outra parte adquire é o resultado de uma actividade.