Acidente de trabalho. Beneficiário. Filho. Sinistrado. Morte. Limite de idade. Direito a pensão

ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFICIÁRIO. FILHO. SINISTRADO. MORTE. LIMITE DE IDADE. DIREITO A PENSÃO
APELAÇÃO Nº
371/04.0TTCLD-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 13-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – TRIBUNAL DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTº 20º DA LEI Nº 100/97, DE 13/09; LEI 85/2009, DE 27/08. LEI Nº 98/2009, DE 4/09 (NOVA LEI DE ACIDENTES DO TRABALHO)
Sumário:

  1. Nos termos do artº 20º, nº 1, al. c) da Lei nº 100/97, de 13/09, o beneficiário de pensão por acidente de trabalho, como filho do sinistrado, tem direito à pensão até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectado de doença física ou mental que incapacite sensivelmente para o trabalho.
  2. A Lei nº 85/2009, de 27/08 – que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens em idade escolar – define no seu artº 2º que a escolaridade é obrigatória para as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
  3. Perfazendo o beneficiário de pensão, por acidente de trabalho do progenitor, 18 anos e não frequentando o ensino secundário, a lei é clara quanto ao efeito da perda de pensão por esse motivo.
  4. Com a publicação da Lei nº 98/2009, de 4/09 (nova Lei dos Acidentes de Trabalho), manteve-se o mesmo regime de direito à pensão dos filhos dos sinistrados falecidos em consequência de acidente de trabalho, que existia na vigência da Lei nº 100/97.

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