Cláusula penal. Redução. Excesso. Onerosidade

CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. EXCESSO. ONEROSIDADE
APELAÇÃO Nº
288/12.4TTGRD-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 13-02-2015
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 405º, 810º E 812º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Tradicionalmente, a cláusula penal reveste duas modalidades: compensatória, quando ela é estipulada para o não cumprimento; moratória, se estipulada para o atraso no cumprimento.
  2. Em função da finalidade prosseguida pelos contraentes com a sua fixação, ela pode classificar-se em cláusula de fixação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização e em cláusula penal puramente compulsória.
  3. Apesar do reconhecimento às partes de poderes autonómicos na fixação da cláusula penal (artºs 405º/1 e 810º/1 do C. Civil), o nosso ordenamento jurídico não deixou de ser sensível e de ponderar a possibilidade de serem cometidos abusos nessa fixação.
  4. Nos termos do artº 812º do C. Civil é possível; a) a redução da cláusula penal; b) a efectuar pelo tribunal e de acordo com a equidade; c) quando se mostre que ela é manifestamente excessiva, mesmo que por causas supervenientes, ou a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

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