Acção emergente de acidente de trabalho. Suspensão do processo

 ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº
1038/12.0TTLRA-C.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 08-07-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – 1ª SEC. TRABALHO
Legislação: ARTºS 117º/1/A, 119º/4 E 154º/2 DO CPT.
Sumário:

  1. Da conjugação dos artºs 154º/2 do CPT e 272º/1/1ª parte do nCPC extrai-se interpretativamente o regime jurídico segundo o qual estando pendente uma acção de acidente de trabalho deva ser suspensa a instância na acção para a efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho objecto daquela acção, por prejudicialidade daquela em relação a esta.
  2. No entanto, tal regime deve ser objecto de uma interpretação e aplicação restritivas de molde a só poder ser aplicado naquelas situações que foram as pensadas como pressuposto do regime normativo do artº 154º do CPT,ou seja naquelas em que já foi ou será necessariamente proferida no processo emergente de acidente de trabalho a decisão susceptível de transitar em julgadoe que se pronuncie sobre a qualificação do acidente e/ou sobre o responsável pela reparação infortunística que seja devida.
  3. Reportamo-nos, concretamente, aos processos de acidentes de trabalho em que tenha já sido desencadeada a corresponcdente fase contenciosa, bem assim àqueles em que seja proferida decisão de mérito ao abrigo do artº 138º/2 do CPT, por falta de apresentação do requerimento de junta médica após insucesso da tentativa de conciliação determinado por discordância incidindo exclusivamente sobre a questão da incapacidade do sinistrado.
  4. Esse regime suspensivo não deve aplicar-se, pois, naqueles casos em que não exista garantia processual de que seja realmente proferida uma decisão do tipo da prevista no artº 154º/2 dp CPT.
  5. Ou seja, não deve aplicar-se nas situações em que se malogrou a tentativa de conciliação por divergências que se estenderam a outras questões para lá da referente à incapacidade do sinistrado e em que não é apresentada pelo autor a petição inicial no prazo legal cominado no artº 119º/1 do CPT, sendo essa a única forma de, nessas circunstâncias, ser desencadeada a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho por aquele a quem exclusivamente é reconhecida legitimidade processual para o efeito – artº 117º/1/a CPT.
  6. Sempre que a instância do processo de acidente de trabalho se suspenda nos termos do artº 119º/4 do CPT, o terceiro que se arrogue a titularidade de um direito conexo com o acidente de trabalho deve ser admitido a exercê-lo através da acção correspondente a tal direito e à forma pela qual o mesmo se pretender exercitar, devendo suscitar nessa mesma acção as questões de qualificação do acidente como de trabalho e do responsável pelas prestações devidas por causa desse acidente.

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