Acção de demarcação. Usucapião. Águas. Servidão de vistas

ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. USUCAPIÃO. ÁGUAS. SERVIDÃO DE VISTAS
APELAÇÃO Nº
174/12.8TBSBG.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 02-12-2014
Tribunal: SABUGAL
Legislação: ARTIGOS 1354º Nº 2 E 1390º Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. No âmbito de uma acção de demarcação – que tem como objectivo a fixação da linha divisória entre dois prédios – é conclusiva e não deve ser inserida na matéria de facto a afirmação – resultante da ponderação de uma série de factos e da apreciação (implícita) de questões de direito relacionadas com os critérios legais de operar a demarcação – de que a linha divisória dos prédios deve passar por determinado local.
  2. A distribuição do terreno em litígio em partes iguais, a que alude o art. 1354º, nº 2, do CC apenas se impõe como critério de definição da linha divisória dos prédios quando não exista qualquer elemento que permita estabelecer essa linha em função dos títulos, em função da posse dos confinantes ou em função de qualquer outro elemento que seja relevante.
  3. Tendo ficado provado que os prédios em causa resultaram da divisão de uma única unidade predial e que, à data, se pretendeu efectuar essa divisão em duas partes iguais, a fixação da linha divisória (que se tornou necessária em virtude do desaparecimento de um dos marcos que procedia a tal divisão) deverá respeitar aquela intenção e como tal deverá ser estabelecida de modo a que ambos os prédios fiquem com áreas idênticas.
  4. Como decorre do disposto no art. 1390º, nº 2, do CC, a usucapião apenas poderá ser considerada como meio legítimo de aquisição do direito de propriedade das águas ou de constituição de uma servidão com vista à sua utilização e aproveitamento se for acompanhada de obras que, além da demais características ali mencionadas, revelem a captação e a posse da água por parte de quem se arroga seu possuidor.
  5. Um poço existente em determinado prédio não constitui obra, sinal ou indício de que a água seja ali captada e possuída por qualquer outra pessoa que não seja o proprietário do prédio onde se situa e, como tal, não constitui obra relevante para efeitos de aquisição, por usucapião, de qualquer direito sobre as águas (seja um direito de propriedade, seja uma servidão) por parte de qualquer outra pessoa.
  6. Nos casos em que a posse é equívoca – em virtude de a actuação exercida sobre a coisa ser susceptível de integrar um direito de propriedade ou um direito de servidão – só a prova do animus do possuidor permitirá determinar qual é o concreto direito a que se reporta a sua actuação; não sendo feita a prova de que tal actuação é exercida com animus correspondente ao direito de propriedade, não poderá ser presumida a posse deste direito (mais amplo) se os actos praticados – embora integrem uma parte do conteúdo desse direito – correspondem apenas àquele que é o conteúdo normal de um direito de servidão (mais limitado).

Consultar texto integral