Ação executiva. Honorários e despesas do agente de execução. Precipuidade. Apoio judiciário. Princípio da igualdade. Caso julgado

AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO. PRECIPUIDADE. APOIO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CASO JULGADO

APELAÇÃO Nº  1175/18.8T8CTB-C.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 541.º, 620.º, 721.º, N.ºS 1 A 3, 846.º E 847.º DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL, E 45.º, N.º 1, DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29-8

Sumário:

I – Na ação executiva, os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente, sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado.
II – Caso, porém, o executado beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem ele de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por isso, a regra da precipuidade (nem devendo ocorrer inclusão na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda).
III – A tal não obsta – para além de não ofender o princípio da igualdade – o facto de haver, nos autos de reclamação de créditos apensos, sentença, transitada em julgado, onde foi decidido que as custas da execução gozam da garantia da precipuidade, saindo precípuas do bem liquidado, por inexistir ofensa ao caso julgado.

 

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