Insolvência. Interesse em agir. Inimputável sob internamento. Exoneração do passivo restante

INSOLVÊNCIA. INTERESSE EM AGIR. INIMPUTÁVEL SOB INTERNAMENTO. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

APELAÇÃO Nº  1336/22.5T8VIS.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 18.º E SEGUINTES E 243.º A 245.º DO CIRE

Sumário:

I – Requerendo o devedor a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, por ter sido declarado inimputável por anomalia psíquica, cumprindo medida de segurança de internamento, sendo que não trabalha e nunca trabalhou, não dispondo de qualquer património ou rendimento que lhe permita satisfazer o seu passivo, no valor global de € 463.832.84, não é caso de indeferimento liminar do pedido com fundamento em falta de interesse em agir.
II – Ainda que não esteja submetido ao dever legal de o fazer, o devedor terá sempre legitimidade e o direito de requerer a declaração da sua própria insolvência, com o decorrente interesse em agir, ao que não obsta o facto de o seu interesse principal residir na possibilidade de obter a exoneração do passivo restante ou a aprovação de um plano de pagamentos.

 

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