Ação de simples apreciação. Interesse em agir. Usucapião. Justificação judicial. Escritura de justificação
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO. INTERESSE EM AGIR. USUCAPIÃO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3223/17.0T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 26-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 92, 98 CN, 117-A CRP, 294, 295, 1376 CC
Sumário:
- Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial.
- O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato.
- Para o prédio objecto da justificação notarial poder ser registado na Conservatória a favor do justificante, tem de ter uma inscrição própria, autónoma na matriz, e não de fazer parte de outro artigo matricial, pois neste caso a escritura de justificação notarial é nula (arts. 294º e 295º do C.Civil).
- Em acréscimo, é nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz.