Execução. Oposição à penhora. Terceiros. Registo

EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO À PENHORA. TERCEIROS. REGISTO
APELAÇÃO Nº
1842/16.0T8PBL-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 02-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 54, 784 CPC, 715, 824 CC, 4, 9 CRP
Sumário:

  1. O incidente da oposição à penhora permite ao executado obter o levantamento da penhora que tenha incidido sobre bens seus, se verificadas determinadas ofensas à lei susceptíveis de fundamentar a oposição, tipificadas no art.º 784º do CPC.
  2. Poderá/deverá intervir na execução como terceiro (porquanto não responsável pelo pagamento da dívida exequenda), nos termos do art.º 54º, n.º 2 do CPC, o pretenso adquirente de bens imóveis cuja aquisição foi declarada nula por simulação, já depois de registados o arresto sobre tais bens e a hipoteca dalguns deles para caucionar o efeito suspensivo do recurso suspensivo interposto da sentença que serve de título executivo (nos termos do art.º 715º do CC e dada a sua legitimidade, aparente/presumida, derivada do registo).
  3. Na acção executiva aplica-se a regra da transmissão dos bens livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia nos termos do art.º 824º, n.º 2 do CC, consideradas ainda as especificidades registrais dos art.ºs 4º, n.º 1 e 9º, n.º 2, alínea a) do Código do Registo Predial. 

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