Ação de reivindicação. Posse (corpus e animus). Perda da posse. Reconvenção. Doação/comodato. Detenção. Inversão do título da posse. Ónus da prova

AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. POSSE (CORPUS E ANIMUS). PERDA DA POSSE. RECONVENÇÃO. DOAÇÃO/COMODATO. DETENÇÃO. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. ÓNUS DA PROVA
Apelação Nº 1227/24.5T8GRD.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 342.º, 940.º, 947.º, N.º 1, 954.º, A) E B), 1129.º, 1135.º-H) E 1137.º, 1251.º, 1253.º, 1263.º, 1265.º, 1267.º, N.º 1, AL. A), 1268.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Em ação de reivindicação, se o réu alega que um imóvel entrou na sua posse por doação dos reivindicantes, seus pais, e que é possuidor em nome próprio e lhe introduziu, a suas expensas, melhoramentos que lhe aumentaram o valor, recai sobre si o ónus de provar, por constitutivos do seu direito, os respetivos factos (art. 342º-1 do CC).
II – Tendo os autores provado a titularidade uti dominus sobre o imóvel disputado nos autos, e não tendo o réu logrado provar os factos materiais em que assenta o seu suposto direito de propriedade, o pedido de reconhecimento da propriedade deduzido por via reconvencional tem de improceder.
III – O nosso Direito consagra uma conceção subjetiva da posse, exigindo que haja por parte do detentor a intenção – animus – de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.
IV – É detentor precário, e não possuidor, aquele que exerce um poder de facto sobre uma coisa, mas desprovido de animus possidendi.
V – O possuidor da coisa pode perder a posse, além do mais, pelo abandono da coisa (art. 1267º-1-a) do CC); contudo, este abandono pressupõe um ato material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito, com ele desaparecendo os dois elementos constitutivos da posse: o corpus e o animus. O abandono não se confunde com a simples inação ou inércia do titular, de sorte que só por virtude do abandono poderá ser adquirida nova posse por terceiro.
VI – O comodatário, sendo detentor precário e não possuidor, não poderá adquirir a propriedade de um imóvel por usucapião, a não ser que, invertendo o título da posse, convertendo a detenção em posse em nome próprio, comprove a reunião dos demais requisitos legais tendentes à aquisição originária da dominialidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
