Ação de prestação de contas. Decisão prévia
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO PRÉVIA
APELAÇÃO Nº 459/20.0T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 11-05-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTº 942º DO NCPC.
Sumário:
- A decisão de mérito sobre a (prévia) obrigação de prestar contas, numa ação de prestação de contas, só deve ter lugar, sem mais, após os articulados se for uma questão exclusivamente de direito.
- Deve ser qualificada como prematura a decisão de, no enquadramento de pura questão de direito, declarar sem mais improcedente a pretensão do Autor que instaurou um ação de prestação de contas, quando uma decisão conscienciosa sobre tal, por se colocarem também questões de facto, estava necessariamente dependente da produção de provas (cf. art. 942º, nº3, 1ª parte, do n.C.P.Civil).
- O direito à prova, sendo uma das dimensões em que se concretiza o direito a um processo equitativo, significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, donde, as partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.