Cumulação de inventários. Seu alcance. Cabeça de casal

CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. SEU ALCANCE. CABEÇA DE CASAL
APELAÇÃO Nº 67/20.5T8LSA-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 11-05-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA LOUSÃ –JUIZ 2
Legislação: ARTºS 1094º NCPC E 2080º C. CIVIL.
Sumário:

  1. A cumulação de inventários não se reporta à partilha – caso em que poderia ser inadmissível nas situações de único interessado – mas antes ao iter processual do inventário; e assenta a sua ratio na conveniência da apreciação conjunta – por virtude de celeridade, economia de meios e decisão final mais justa – do objeto do processo, quando certos elementos, objetivos e subjetivos, de conexão entre os dois inventários – previstos no artº 1094.º do CPC – a aconselhem ou, até, imponham.
  2. O cargo de cabeça de casal deve ser, prioritariamente, exercido – mesmo no caso de cumulação de inventários, e respeitada a hierarquia do artº 2080º do CC -, pelo interessado que, por razões objetivas ou subjetivas – familiares, de relacionamento pessoal, de conhecimento do acervo a partilhar, etc – maiores e melhores condições reúna para bem administrar e gerir tal acervo até à sua partilha.

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