Ação de invalidade de deliberações sociais. Temas da prova. Nulidade por excesso de pronúncia. Convocatória para assembleia geral extraordinária. Vício procedimental. Anulabilidade das deliberações

AÇÃO DE INVALIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. TEMAS DA PROVA. NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA. CONVOCATÓRIA PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. ANULABILIDADE DAS DELIBERAÇÕES

APELAÇÃO Nº 86/22.7T8VIS.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 596.º, N.º 1, 615.º, N.º 1, AL.ª D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 58.º, N.ºS 1, AL.ª C), E 4, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.

 Sumário:

I – Não há nulidade por excesso de pronúncia (via art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que se refere à sentença) de factos, por remissão para os Temas da Prova, pois estes são linhas orientadoras da discussão probatória, mas não são rígidos, não admitindo qualquer desvio ou alargamento, contanto que essa discussão se contenha nos limites do(s) pedido(s), da(s) causa(s) de pedir e de eventuais excepções deduzidas.
II – Resultando da prova produzida que a convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária não contemplou as questões atempadamente suscitadas pelo Recorrido; não vinha acompanhada de documentos; não continha qualquer informação que estes estavam disponíveis na sede social, nem que podiam ser por si consultados; que, apesar de ter tentado obter essa informação, não obteve resposta, e por último, que aquele não teve conhecimento dos factos que lhe eram assacados com vista à sua exclusão como sócio, existe um vício procedimental gerador de anulabilidade das deliberações sociais (art. 58.º, n.ºs 1, al. c), e 4, do Código das Sociedades Comerciais).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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