Ação de impugnação pauliana. Ónus da prova. Prova indireta. Presunções judiciais. Impossibilidade. Má fé. Hipoteca. Responsabilidade civil
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA. ÓNUS DA PROVA. PROVA INDIRETA. PRESUNÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MÁ FÉ. HIPOTECA. RESPONSABILIDADE CIVIL
APELAÇÃO Nº 3006/15.1T8LRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 342º, 610º, 612º E 616º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Nas ações de impugnação pauliana assume especial relevância a prova indirecta, por presunção judicial, ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.
- A inversão prevista no art.344º, nº 1 do CC reporta-se às presunções legais, e não às presunções judiciais, pelo que estas não derrogam o regime geral das regras do ónus da prova, nem impõem uma distribuição diferente da carga probatória entre as partes.
- É requisito essencial da ação de impugnação pauliana que o acto praticado pelo devedor tenha sido causa da impossibilidade do pagamento, ou agravamento dessa impossibilidade, ou seja uma impossibilidade prática da satisfação do crédito, aferida à data do acto impugnando.
- O art.612º CC postula a má fé subjectiva, também designada em sentido psicológico, que compreende o dolo (nas diversas modalidades) e a negligência consciente (mas já não a negligência inconsciente), não sendo necessário demonstrar a intenção de originar prejuízo ao credor, mas é indispensável a má-fé bilateral, ou seja, no caso da compra e venda, tanto do vendedor, como do comprador, exigindo-se a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, no momento da celebração do negócio.
- Tendo o devedor (1º Réu) vendido um prédio a terceiro (2º Réu) com o objetivo de impossibilitar o pagamento ao credor (Autor), estando ambos de má fé, e tendo o terceiro dado em garantia (hipoteca) o prédio adquirido na sequência de empréstimo a um banco (3º Réu), que está de boa fé, tem aplicação o regime do art.616º, nº 2 CC, porque a actuação do adquirente, ao constituir a hipoteca, agindo de má fé, interfere com os interesses do credor, causando um prejuízo em virtude da diminuição da garantia patrimonial.
- Não são legalmente admissíveis sentenças condicionais, ou seja, aquelas cuja eficácia depende de um evento futuro e incerto, pela insegurança e incerteza jurídicas, mas admite-se a possibilidade de sentenças de condenação condicional em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, não sendo incerto o sentido da própria decisão, ou seja, nela decide-se que assiste ao sujeito processual um certo e determinado direito, cujo exercício é que fica submetido a um evento futuro e incerto.