Processo de contraordenação. Falta de afixação de preço. Venda com redução de preço. Erro sobre a ilicitude. Censurabilidade do erro. Nulidade da sentença. Falta de fundamentação. Dever de fundamentação

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. FALTA DE AFIXAÇÃO DE PREÇO. VENDA COM REDUÇÃO DE PREÇO. ERRO SOBRE A ILICITUDE. CENSURABILIDADE DO ERRO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 254/23.4EACTB.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 1, 32º, Nº 10 E 204º DA CRP; 72º DO CP; 4º, 94º, Nº 2, 122º, NºS 1, 2 E 3, 338º, Nº 1, 358º, NºS 1 E 3, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) E C) E Nº 2 E 412º, Nº 1 DO CPP; 607º, Nº 4 DO CPC; 1º, Nº 1, 2º, 18º, NºS 1 E 2, 19º, NºS 1, 2 E 3, 41º, Nº 1, 50º, 58º, ALÍNEAS A), B), C) E D), 62º, Nº 1 E 64º, NºS 2 E 4 DO RGCO; 8º, NºS 1 E 2, 9º, NºS 1 E 2, 10º, NºS 1 E 2, 18º, ALÍNEA B), SUBALÍNEA V), 19º, Nº 2, 23º E 23º, Nº 2, ALÍNEA B) DO RJCE; 2º, ALÍNEAS A), B) E C), 3º, 4º, NºS 1 E 2 E 16º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 70/2007, DE 26 DE MARÇO; E 1º, NºS 1 A 6, 5º, NºS 1 A 7 E 11º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 138/90, DE 26 DE ABRIL.
Sumário:
1. No âmbito de recurso de impugnação judicial de decisão administrativa da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que aplicou à arguida a coima única de € 9.000,00 pela prática de duas contra-ordenações económicas graves – falta de indicação da modalidade de venda com redução de preço e do período de duração (artigos 3º e 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de Março) e falta de afixação de preço em bem exposto para venda (artigos 1º, nº 1 e 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de Abril) -, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que manteve a condenação deve conter a devida fundamentação factual e jurídica.
2. Devem ser expurgadas da matéria de facto provada, considerando-se como não escritas, as menções de carácter conceptual, jurídico ou conclusivo (tais como a afirmação de que “a arguida actuou com falta de consciência da prática de um acto ilícito” ou de que “o seu desconhecimento da lei é censurável”), por imperativo do disposto no artigo 607º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, devendo a sentença conter unicamente a concreta factualidade provada e não provada.
3. Padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP (aplicáveis por força do artigo 41º, nº 1 do RGCO), a sentença judicial que omite no elenco dos factos provados e não provados a apreciação do alegado convencimento da arguida quanto à actuação sob erro sobre a ilicitude (ancorado em Orientações da Comissão Europeia) e que não fundamenta, no plano do direito e do elemento subjectivo do tipo, se a conduta foi praticada a título de dolo ou de negligência, bem como se o erro sobre a ilicitude é ou não censurável (artigo 10º do RGCO).
4. A declaração de nulidade da decisão recorrida determina a sua substituição por outra proferida pelo Tribunal de 1ª instância que supra as omissões e nulidades assinaladas (com eventual reabertura da audiência, se necessário), ficando prejudicada a apreciação das demais questões de mérito suscitadas no recurso.
