Crime de violência doméstica. Princípio non bis in idem. Excepção de caso julgado. Crimes habituais. Pedaço de vida. Exercício das responsabilidades parentais. Maus tratos a menores. Medida da pena. Prevenção geral. Prevenção especial. Suspensão da execução da pena. Regime de prova

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO. CRIMES HABITUAIS. PEDAÇO DE VIDA. EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. MAUS TRATOS A MENORES. MEDIDA DA PENA. PREVENÇÃO GERAL. PREVENÇÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REGIME DE PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº 2038/23.0T9CLD.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2 E 29º, Nº 5 DA CRP; 14º, Nº 1, 26º, 40º, NºS 1 E 2, 50º, Nº 1, 53º, NºS 1, 2, 3 E 4, 70º, 71º, NºS 1 E 2 E 152º, Nº 1, ALÍNEA E) DO CP; 409º, Nº 1, 410º, 412º, Nº 1 E 417º, Nº 3 DO CPP; 580º, Nº 1 E 581º, Nº 1 DO CPC E 1878º, Nº 1 DO CC.
Sumário:
1. O princípio non bis in idem e as garantias (que se prendem com a figura do caso julgado) de tal princípio de direito processual decorrentes destinam-se a assegurar a não repetição de um processo com o mesmo objecto de processo anterior e, assim, evitar uma dupla apreciação dos (ou até uma eventual dupla condenação pelos) mesmos factos.
2. Na base do objecto do processo estará sempre a ocorrência de factos, isto é, de um “pedaço de vida” com coloração e significado jurídico-penais.
3. O crime de violência doméstica é assimilável, segundo uma determinada perspectiva, à figura dos denominados crimes habituais, que normalmente se prolongam no tempo, mediante uma certa unificação de condutas ilícitas sucessivas (quando, bem entendido, esta sucessão ou repetição acontece, pois que os maus tratos integradores da violência doméstica podem também reconduzir-se a um único acto).
4. Todavia, e não obstante a referida configuração dogmática do crime de violência doméstica, se lidarmos com factos temporalmente novos, e os mesmos forem susceptíveis de um juízo de censura e de um juízo de ilicitude autónomos, a circunstância de haver ocorrido já, por outros factos anteriores, um juízo de censura e um juízo de ilicitude distintos e sustentadores de uma condenação em um outro processo não tolhe a possibilidade de apreciação da nova matéria fáctica no presente processo.
5. A entenderem-se as coisas de outra maneira, tal levaria a que, ocorrendo a primeira condenação em um determinado processo (que necessariamente abarcou um momento ou um lapso temporal mais ou menos concretos), o agente poderia, impune, posteriormente ao período de tempo considerado na condenação prolatada, repetir ad aeternum os actos de maus tratos sobre a mesma ou outra vítima (integrada, por exemplo, na sua família), ao longo de tempos vindouros mais ou menos infinitos, sem que qualquer novo juízo de censura ou de ilicitude lhe fosse assestável.
6. Se no âmbito do exercício das responsabilidades parentais entra certamente o direito dos progenitores a educarem a prole segundo a sua própria consciência e as suas convicções, esta “discricionariedade” não é absoluta, já que, por um lado, permanece vinculada a um escopo finalístico expresso na própria lei (de consecução do superior interesse dos filhos), e, por outro, é limitada pelo respeito dos princípios sobre os quais se funda o ordenamento jurídico e, em particular, o ordenamento jurídico-penal.
7. Ora, aquele respeito pelo ordenamento jurídico-penal enquanto pano de fundo certamente não existe quando, de modo sério e voluntário, se ofende psíquica e fisicamente o (in casu, a) destinatário(a) dessa mesma educação, como fez o ora recorrente por diversas vezes, relativamente à sua filha menor de nove anos de idade.
8. Por outro lado, sendo os comportamentos do recorrente objectiva e subjectivamente amesquinhadores e violadores da saúde psicossomática da sua filha, no contexto familiar em que ocorreram, merecem (para além – mas também por causa – da sua qualificação, no campo da psicologia, de maus tratos infantis), a inerente integração jurídico-penal no crime de violência doméstica, não posta em crise por um suposto (e não operante in casu) “princípio da insignificância” das condutas.
9. Para além das naturais exigências de cariz preventivo-geral dimanadas pela situação, parece denotar a personalidade do recorrente uma certa insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes de violência doméstica sobre os elementos da sua família que se supõe associado à cominação de penas, tudo justificando que, não obstante terem ocorrido os factos ora em causa antes do trânsito em julgado de uma outra condenação por crime de violência doméstica, a pena de prisão encontrada pelo Tribunal a quo não pudesse fixar-se, como pretende o recorrente, no mínimo legal.
10. Se na base de uma pena de prisão suspensa na respectiva execução está a ideia de afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, as especificidades dimanadas pela situação e percurso de vida (criminal, desde logo) do agente implicam que esse futuro afastamento terá de passar, para acalentarmos sérias expectativas quanto ao sucesso do projecto suspensivo, pela imposição do regime de prova.
(Sumário elaborado pelo Relator)
