Crime de ameaça agravada. Alteração não substancial dos factos. Garantias de defesa. Nulidade da sentença. Reabertura da audiência

CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. GARANTIAS DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA AUDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 192/24.3GDSCD.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 1 DA CRP; 131º, 153º, Nº 1 E 155º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP; E 1º, ALÍNEA F), 127º, 358º, NºS 1 E 2, 359º, NºS 1, 2 E 3, 379º, Nº 1, ALÍNEA B) E Nº 2, 410º, Nº 2, 412º, Nº 1, Nº 2, ALÍNEA A) E Nº 3, ALÍNEAS A) E B), 414º, Nº 4, 417º, NºS 2 E 3 E 513º, Nº 1 DO CPP.
Sumário:
1. Constando da acusação pública uma circunscrição espácio-temporal precisa dos factos imputados ao arguido – 15 horas do dia 15 de Novembro de 2024, no parque de estacionamento de um determinado estabelecimento comercial, situado na localidade identificada na referida acusação -, e vindo o mesmo arguido a ser condenado pelo Tribunal a quo pelos ditos factos, mas sem localização temporal definida – pois que indicados na decisão condenatória como tendo ocorrido em dia e hora não concretamente apurados do mês de Novembro de 2024, no parque de estacionamento de um estabelecimento comercial com o nome do referido na acusação, mas dado como situado em outra localidade -, estaremos perante uma situação de alteração não substancial de factos, atendendo à interpretação que façamos a contrario da noção contida no art. 1º-f) do CPP.
2. Não se pode afirmar que o diferente enquadramento espácio-temporal adoptado pelo Tribunal a quo seja pouco “relevante” no sentido de ser como que um minus em relação à versão factual da acusação pública; pelo contrário, estaremos perante um manifesto plus em termos de enquadramento temporal, pois que, desde logo, de hora e dia precisos “passamos” para dia e hora não concretamente apurados de todo um mês, com o manancial de possibilidades e questões (pelo menos de um ponto de vista hipotético) a poder tratar e a salvaguardar em termos de defesa do recorrente.
3. Assim, e porque não ocorreu a situação prevista no nº 2 do artigo 358º do CPP, o Tribunal a quo deveria ter procedido à comunicação a que se refere o nº 1 do mesmo normativo à defesa do arguido.
4. E não mudando o estado de coisas acabado de aludir a circunstância de o arguido haver optado pelo silêncio em audiência; independentemente de não sabermos – nem termos de saber – se, perante a comunicação que deveria ter sido efectuada pelo Tribunal a quo, manteria ou não aquela postura em termos de defesa em julgamento (ou, sequer, se solicitaria prazo para preparar a respectiva defesa perante a dita comunicação), o ponto tem que ver com a hipótese de, perante a alteração factual, existir a possibilidade de o arguido elaborar uma nova estratégia defensiva.
5. Procedendo, pois, o Tribunal a quo à condenação do arguido sem haver efectuado a comunicação ínsita ao nº 1 do artigo 358º do CPP, a respectiva sentença está ferida da nulidade prevista no n.º 1-b) do art. 379º do mesmo diploma.
6. A nulidade em causa terá de ser suprida pelo Tribunal a quo, para o que deverá reabrir a audiência de julgamento em vista do cumprimento da dita notificação e assegurar a tramitação subsequente (que poderá consistir na concessão de prazo para a defesa do arguido, se ele a requerer) e, a final, prolatar nova sentença sobre o mérito da causa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
