Crime de ofensa à integridade física simples. Crime de ameaça agravada. Impugnação ampla da matéria de facto. Ónus de especificação da prova. Apreciação e valoração da prova. Ausência de lesões visíveis. Princípio da insignificância. Responsabilidade civil extracontratual. Danos não patrimoniais. Princípio do pedido. Nulidade da sentença. Suprimento de nulidade pelo tribunal de recurso

CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES. CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO DA PROVA. APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE LESÕES VISÍVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRIMENTO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 98/24.6GATND.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 14º, 26º, 49º, 129º, 131º, 143º, Nº 1, 153º, Nº 1 E 155º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP; 4º, 71º, 364º, Nº 2, 379º, NºS 1, ALÍNEAS A) E C), E 2, 400º, Nº 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 1, 3, 4 E 6, 414º, Nº 4, 417º, NºS 2 E 3, 424º, Nº 3 E 513º, Nº 1 DO CPP; 70º, 483º, Nº 1, 487º, Nº 2, 494º, 496º, NºS 1 E 4, 562º, 563º E 566º, NºS 1, 2 E 3 DO CC; 609º, Nº 1 E 615º, Nº 1, ALÍNEA E) DO CPC; E 44º, Nº 1 DA LEI Nº 62/2013, DE 26 DE AGOSTO.
Sumário:
1. Ao alegar erro de julgamento, a enquadrar na denominada impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412º do CPP, deverá o recorrente indicar especificadamente os pontos de facto da sentença ou acórdão recorridos que pretende ver alterados, fazendo seguidamente a correspondência explicativa entre cada exacta passagem das declarações ou depoimentos e outros elementos probatórios (no caso, de natureza pericial) por si mencionados e aqueles concretos pontos de facto que, na óptica do mesmo recorrente, deveriam necessariamente ter conhecido, por causa dos referidos elementos, decisão judicativa diversa da expressa pelo Tribunal a quo.
2. Não sendo (nem podendo ser) a verdade judicial uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível, também não poderá a percepção que ocorra dos elementos probatórios produzidos no processo e na audiência de julgamento ficar ancorada em um puro subjectivismo do julgador, em uma “intuição” desgarrada do sentido daqueles elementos, inculcado pela normalidade das regras da vida.
3. No aludido contexto, assumirá particular importância a motivação expressa pelo julgador quanto à visão que formou da actividade probatória realizada em audiência.
4. Portanto, ainda para mais munido dos meios cognitivos e de apreensão da prova que só a imediação e a oralidade são idóneas a proporcionar, se o Tribunal a quo lograr explicar, de um modo lógica e probatoriamente sustentado, à luz das referidas regras da experiência da vida (ou, porventura, se cabidas in casu, de algumas regras técnico-científicas), a razão da sua convicção e o porquê da fixação da factualidade a que procedeu, a aludida impugnação ampla da matéria de facto pelo recorrente nada mais significará do que a tentativa de sobreposição da visão do recorrente quanto ao significado da prova produzida à visão do Tribunal a quo.
5. Logo, sendo a oferecida pelo recorrente uma mera visão alternativa da prova relativamente à expressa, de modo credível e sustentado, pelo julgador na sua decisão, a primeira não se imporá como a única possível e, portanto, em princípio, não encontrará a instância de recurso razão bastante para, à sombra do mecanismo contido no artigo 412º do CPP, alterar a decisão em matéria de facto do Tribunal a quo.
6. A existência de ferimentos ou contusões externas visíveis não é condição sine qua non para que possa ter-se como concretizada uma ofensa à integridade física.
7. Acresce que ser-se pontapeado na zona da perna por uma bota de biqueira de aço constituirá bem mais do que um simples “incómodo” sofrido pelo contacto físico de outrem, pelo que, mesmo não sendo visíveis ferimentos ou contusões na área corporal atingida, não pode intervir em favor do agente uma qualquer putativa ideia de “insignificância penal” (pelo menos do ponto de vista objectivo) do seu comportamento.
8. Também por consequência, estando reunidos os demais inerentes requisitos, não haverá como negar a possibilidade de o referido pontapé e os efeitos lesivos daí advindos gerarem responsabilidade civil extracontratual para o agente.
9. Um dos princípios basilares do processo civil é o princípio do pedido, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, princípio esse que, uma vez violado, conduz a que a decisão judicial deva ser crismada de nula, nos termos da conjugação do nº 1 do artigo 609º e do nº 1-e) do artigo 615º do CPC, ex vi artigo 4º do CPP.
10. Tendo, no caso dos autos, a demandante cível formulado um pedido compensatório no valor de € 1.500 e o Tribunal a quo ultrapassado esse mesmo valor, decidindo fixar-lhe o montante de € 2.000, a nulidade em questão levará a que o Tribunal de recurso deva conhecer desse aspecto da matéria ínsita à instância civil enxertada no processo penal, independentemente de, por força, da regra do nº 2 do art. 400º do Código de Processo Penal, a decisão em causa não admitir recurso quanto a tal instância civil.
11. Na situação em causa, poderá e deverá a instância de recurso suprir a mencionada nulidade, o que fará baixando a compensação para o máximo que o Tribunal a quo poderia atribuir à demandante no respectivo juízo prudencial (€ 1.500), não havendo que temer a eventual supressão de um grau de recurso (que, in casu, por causa da dita regra do nº 2 do artigo 400º do CPP, nem sequer existiria).
(Sumário elaborado pelo Relator)
