Crime de condução sem habilitação legal. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Escolha e medida da pena. Condições pessoais do arguido. Relatório social. Reenvio parcial do processo. Reabertura da audiência

CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO. RELATÓRIO SOCIAL. REENVIO PARCIAL DO PROCESSO. REABERTURA DA AUDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 82/25.2GATBU.C1
Relator: CRISTINA CARDOSO
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2 E 32º, Nº 5 DA CRP; 40º, NºS 1 E 2, 43º, Nº 1, 45º, Nº 1, 50º, Nº 1, 58º, Nº 1, 70º E 71º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A), B), C), D), E) E F) DO CP; 4º, 125º, 328º-A, 340º, NºS 1 E 2, 355º, 356º, 368º, 369º, 370º, 371º, 409º, Nº 1, 410º, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º, NºS 1 E 3, 417º, NºS 2, 7 E 9, 418º, Nº 1, 419º, NºS 1 E 3, ALÍNEA C), 426º, Nº 1, 426º-A, 431º, ALÍNEAS A), B) E C), E 513º, Nº 1 DO CPP; 3º, Nº 2 DO DECRETO-LEI Nº 2/98, DE 3 DE JANEIRO; 121º, Nº 1 DO CÓDIGO DA ESTRADA; E 608º, Nº 1 DO CPC.
Sumário:
1. O princípio da investigação ou da verdade material (artigo 340º, nºs 1 e 2 do CPP) impõe ao tribunal o dever de averiguar oficiosamente toda a factualidade necessária à justa decisão da causa, o que abrange não apenas os pressupostos da responsabilidade criminal, mas também os elementos indispensáveis à escolha e determinação da medida da sanção.
2. A omissão de apuramento de factos relativos à personalidade, percurso de vida e condições pessoais, familiares, sociais e económicas do arguido integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP, por privar o julgador dos suportes fácticos essenciais à valoração das exigências de prevenção especial e à aferição da viabilidade de penas de substituição (nomeadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade e o regime de permanência na habitação).
3. A ausência do arguido na audiência de julgamento não exonera o tribunal do dever de apurar a sua situação socioeconómica, devendo ser promovidas as diligências instrutórias adequadas – tais como a consulta de bases de dados ou a solicitação de relatório social ou informação à DGRSP -, se necessário mediante a suspensão ou interrupção da audiência.
4. Impossibilitada a sanação do vício de insuficiência em sede de recurso por necessidade de produção de prova, cumpre determinar a anulação parcial da sentença e o reenvio do processo para novo julgamento limitado à reabertura da audiência (artigos 371º, 426º, nº 1 e 426º-A do CPP), a fim de apurar a factualidade omissa e proferir nova decisão sobre a escolha, medida da pena e eventuais penas substitutivas.
