Despedimento sem justa causa. Dever de respeito e urbanidade. Formação profissional. Ónus da prova

DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA. DEVER DE RESPEITO E URBANIDADE. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ÓNUS DA PROVA
Apelação Nº 1764/24.1T8CLD.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 131.º, 134.º E 351.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa.
II. Tendo em conta que a sanção disciplinar visa reagir contra o comportamento inadequado do trabalhador, procurando harmonizar este para o futuro com o interesse do empregador, e sendo o objetivo natural daquela sanção, de natureza corretiva, intimidatória e conservatória, só no caso de uma sanção deste tipo se mostrar inadequada ou insuficiente para repor a normalidade da relação de trabalho, se poderá aceitar, como razoável e justo, aplicar-se uma sanção rescisória do contrato.
A existência de justa causa só será, assim, de admitir se os factos praticados pelo trabalhador se refletirem sobre o desenvolvimento normal da relação de trabalho, afetando-o em termos tais que o interesse do despedimento deva prevalecer sobre o interesse oposto da permanência do contrato.
III. É sobre o empregador que recai o ónus de provar que ministrou ao trabalhador as horas de formação a que tem direito, posto que se trata de um facto impeditivo do direito invocado pelo Autor (artigo 342.º, n.º 2, do CC).
(Sumário elaborado pela Relatora)
