Procedimento cautelar inominado. Indeferimento liminar. Requisitos periculum in mora. Prestação de teletrabalho

PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. REQUISITOS PERICULUM IN MORA. PRESTAÇÃO DE TELETRABALHO

Apelação Nº 122/26.0T8GRD.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 165.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO.

 Sumário:

I. São requisitos do procedimento cautelar não especificado: a verificação da aparência ou probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança), bem como a verificação de um fundado e objetivo receio de ameaça de lesão do mesmo direito, lesão ainda não inteiramente consumada, continuada ou repetida.
II. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 590.º do CPC, a petição inicial é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente.
III. O despacho liminar de indeferimento do procedimento cautelar deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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