Incidente de quebra do segredo profissional. Contabilista certificado. Segredo profissional. Processo penal. Princípio da prevalência do interesse preponderante. Ponderação de bens jurídicos. Abuso de confiança contra a Segurança Social

INCIDENTE DE QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL. CONTABILISTA CERTIFICADO. SEGREDO PROFISSIONAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE. PONDERAÇÃO DE BENS JURÍDICOS. ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO Nº 4410/25.2T9CBR-A.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 135º, NºS 1, 2, 3 E 4, 182º E 94º, NºS 2 E 3, DO CPP; 195º DO CP; 107º, NºS 1 E 2, DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS; 72º, Nº 1, ALÍNEA D), 86º, Nº 1, ALÍNEA C), E 89º, Nº 4, ALÍNEA D), DO ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS E 10º, NºS 1, 2, 3, 4 E 5, DO CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS.
Sumário:
1. O segredo profissional a que estão adstritos os contabilistas certificados abrange todos os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2. Não reveste natureza absoluta, podendo ceder mediante dispensa da entidade cliente, autorização do órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados ou por decisão judicial proferida no âmbito do incidente próprio.
3. Para determinar a quebra do segredo profissional nos termos do processo penal, o tribunal superior deve realizar uma ponderação concreta e criteriosa entre os valores em conflito: a tutela da confidencialidade e da confiança na relação profissional, de um lado, e a eficácia da justiça penal e a descoberta da verdade material, do outro.
4. A quebra do dever de sigilo só se justifica quando se verifique a gravidade do crime em investigação, a necessidade de proteção dos bens jurídicos tutelados e a manifesta e concreta indispensabilidade do meio de prova (depoimento ou documentos) para a descoberta da verdade.
5. Verificando-se a investigação de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social – cujo bem jurídico protegido (património da Segurança Social) possui elevada relevância social -, e demonstrado que o depoimento do contabilista certificado e o acesso aos documentos contabilísticos são insubstituíveis para apurar a efetiva liquidação de salários e a retenção de quotizações (inexistindo outros meios de prova, em virtude do direito à não auto-incriminação dos representantes da arguida e da ausência de trabalhadores), o interesse público na boa administração da justiça prevalece sobre o dever de reserva profissional, impondo-se a quebra do sigilo.
