Ação executiva. Venda por negociação particular

AÇÃO EXECUTIVA. VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Apelação Nº 4220/14.2T8CBR-E.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 833.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Decorrendo uma venda por negociação particular ordenada pelo tribunal, não se mostrando comprovado que Exma. Encarregada de Venda tenha esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar comprador por um preço superior ao que apresentou nos autos, é de conceder uma oportunidade final para que a mesma obtenha propostas especificamente superiores à que por último foi por ela apresentada nos autos, mormente com critério e metodologia impositivamente determinadas.
II – Pressuposto imprescindível do facultar uma última oportunidade de lograr melhor e mais vantajoso valor é que tal se concretize através dum prazo suplementar reduzido, pois que só isso representa uma solução moderada e equilibrada, na medida em que se intenta salvaguardar os interesses dos demais credores e particularmente do co-Executado recorrente, sem ainda assim postergar o interesse do Exequente na efetiva e tempestiva cobrança do crédito de que é detentor.
(Sumário elaborado pelo Relator)
