Procedimentos cautelares. Oposição. Contradição insanável da fundamentação. Restituição provisória de posse

PROCEDIMENTOS CAUTELARES. OPOSIÇÃO. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Apelação Nº 417/25.8T8FND.C1
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO
Legislação: ARTIGOS 372.º, N.º 3, 377.º, 378.º E 662.º, N.º 2, AL. C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. No procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse, a decisão proferida após a oposição do requerido não constitui uma decisão autónoma relativamente à inicialmente decretada sem contraditório, antes a completa e absorve, impondo-se uma apreciação unitária da matéria de facto e das questões suscitadas pelas partes.
II. Compete ao tribunal, na decisão final subsequente à oposição, formular um juízo global e coerente sobre toda a factualidade alegada e produzida por ambas as partes, procedendo à compatibilização dos factos anteriormente considerados indiciariamente provados com os novos elementos resultantes do exercício do contraditório.
III. Verifica-se deficiência e contradição da decisão sobre a matéria de facto quando, simultaneamente, se consideram indiciariamente provados factos demonstrativos da posse e propriedade do requerente sobre a parcela de terreno em litígio e factos suscetíveis de evidenciar o exercício, durante décadas, de atos materiais de posse pela requerida sobre a mesma área, sem que o tribunal esclareça qual das posses deve prevalecer ou se a parcela integrou ou não o prédio anteriormente transmitido.
IV. Existindo contradições relevantes sobre factos essenciais à verificação dos pressupostos da providência cautelar, nomeadamente quanto à titularidade da posse, à ocorrência do esbulho e à sua eventual natureza violenta, fica inviabilizada uma decisão jurídica conscienciosa e segura sobre o mérito da providência.
(Sumário elaborado pelo Relator)
