Deserção da instância

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº 921/21.7T8LRA.C1
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 281.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. A deserção constitui uma das causas de extinção da instância e opera quando esta fica paralisada por mais de seis meses, por negligência exclusiva da parte em impulsionar o andamento do processo, radicando no princípio da autorresponsabilidade das partes (art.s 281º-1 e 277º-c) do CPC).
II. A deserção da instância opera ope iudiciis, isto é, não sendo automática, demanda uma apreciação ou julgamento dos seus pressupostos pelo tribunal da causa (art. 281º-4 do CPC).
III. A apreciação da negligência, desinteresse ou alheamento, ou o grau de diligência revelado pela parte, deve ser ponderado em função dos contornos concretos do caso, o que implica uma apreciação casuística dos seus fundamentos e em função deles a decisão se a instância deve ou não ser extinta por deserção.
IV. Se o tribunal não tiver elementos seguros e inequívocos para julgar extinta a instância por deserção, apesar de decorrido o prazo legal, deverá, previamente à prolação da decisão, dar cumprimento ao contraditório, possibilitando, mediante audição prévia, a pronúncia das partes quanto às razões da falta de impulso processual (art. 3º-3 do CPC).
V. A deserção da instância é objetivamente indivisível, ou seja, não é admissível a deserção da instância quanto a algum dos pedidos formulados e não quanto a outro.
(Sumário elaborado pelo Relator)
