Contrato de mandato. Fixação de honorários. Laudo da Ordem dos Advogados

CONTRATO DE MANDATO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LAUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
APELAÇÃO Nº 883/23.6T8VIS.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1154.º, 1155.º, 1157.º, 1158.º, 1178.º DO CÓDIGO CIVIL E 105.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
Sumário:
I. O contrato pelo qual o advogado se obriga a praticar atos jurídicos por conta do cliente configura um contrato de mandato, presumindo-se oneroso quando o mandatário exerce profissionalmente a atividade, nos termos dos artigos 1154.º, 1155.º, 1157.º e 1158.º do Código Civil.
II. Tendo as partes acordado um determinado valor horário para a prestação dos serviços jurídicos, mas não tendo o advogado logrado demonstrar o número total de horas efetivamente despendidas, a determinação do montante dos honorários deve ser efetuada segundo juízos de equidade, ponderando os critérios previstos no artigo 105.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados e no artigo 1158.º, n.º 2, do Código Civil.
III. O laudo de honorários emitido pela Ordem dos Advogados constitui um parecer técnico sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados, estando sujeito à livre apreciação do tribunal, embora a sua natureza especializada lhe confira especial relevância na determinação da razoabilidade e adequação dos honorários.
(Sumário elaborado pelo Relator)
