Arquivamento de inquérito. Perdimento de armas a favor do estado. Junção de documentos em fase de recurso

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PERDIMENTO DE ARMAS A FAVOR DO ESTADO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 125/23.4GBPNH-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2 E 62º, Nº 1 DA CRP, 109º, Nº 1 DO CP, 94º, Nº 2, 165º, Nº 1, 268º, Nº 1, ALÍNEA E), 402º, 403º, 412º E 417º, Nº 2 DO CPP E 27º, 28º, Nº 1, 29º, 78º, 83º, 99º, 99º-A, 107º E 108º DO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (LEI N.º 5/2006 – RJAM).
Sumário:
1. Não é permitida a apresentação de novos documentos com a motivação do recurso para provar factos que não foram apreciados na instância recorrida, uma vez que a função do tribunal de recurso é apreciar a prova que serviu de base à decisão do juiz de primeira instância.
2. Tal junção só seria admissível em situações extremas de documentos supervenientes que afectassem garantias de defesa, o que não se verificou no caso.
3. O perdimento de armas a favor do Estado exige que estas sejam instrumentos de um facto ilícito típico e que ofereçam perigo para a segurança ou risco de cometimento de novos crimes.
4. No caso concreto, o processo foi arquivado e não ficou provado que as armas tivessem sido usadas para qualquer crime ou que fossem perigosas por natureza, pelo que os requisitos legais para o perdimento não se mostravam preenchidos.
5. A mera caducidade temporária da licença de uso e porte de arma, ocorrida durante a pendência do processo e enquanto as armas estavam apreendidas à ordem das autoridades, não gera o perdimento automático da propriedade a favor do Estado – trata-se de uma situação de falta de renovação administrativa que não equivale à perigosidade exigida por lei para a perda definitiva do bem.
6. O tribunal não pode declarar o perdimento fundamentado na falta de licença quando a entidade administrativa (PSP) solicitou informações ao processo judicial para proceder à renovação e não obteve resposta.
7. Tal omissão impediu o arguido de regularizar a sua situação e frustrou as suas legítimas expectativas de obter a restituição das armas após o arquivamento dos autos.
8. A espingarda de caça não é um objecto intrinsecamente perigoso e a privação definitiva da sua propriedade por uma falha administrativa – sem conceder ao proprietário a oportunidade de apresentar licença válida – constitui uma medida excessiva e violadora do princípio da proporcionalidade consagrado na Constituição.
