Instrução criminal. Requerimento de abertura da instrução. Rejeição ou admissão da instrução

INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO OU ADMISSÃO DA INSTRUÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 130/22.8T9SEI.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 26º, 202º, ALÍNEA A), 203º, Nº 1, 204º, Nº 2, ALÍNEA A) E 259º DO CP E 279º, 283º, Nº 3, 286º, 287º, Nº 2, 289º, Nº 1 E 290º, Nº 1 DO CPP.

 Sumário:

1. Vem constituindo entendimento relativamente pacífico o de que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente traduz, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos da mesma, ou seja, e desde logo, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, descrita com a concretude bastante (em termos de lugar, tempo, motivação, grau de participação e demais circunstâncias relevantes), bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa contra quem a instrução é dirigida.
2. Assim, se não cumprir o requerimento do assistente as exigências acabadas de referir, deverá a abertura da instrução ser rejeitada, por falta da escora fáctico-jurídica necessária.
3. Coisa, todavia, diversa é a de o requerimento de abertura da instrução, pese embora a sua desnecessária prolixidade, repetição e, em algumas partes, “amalgamação” de factos, indicação de elementos probatórios e apontamentos jurídicos, conter a factualidade essencial imputada ao arguido, assim como as disposições legais aplicáveis ao caso.
4. Nesta última hipótese, não se vislumbra justificação legal válida para fulminar o dito requerimento com uma decisão tão drástica como a rejeição, devendo a instrução decorrer e procedendo o Tribunal a quo, nesse mesmo decurso, à realização das diligências instrutórias que entender por úteis às finalidades referidas no nº 1 do artigo 286º do CPP.
5. Aliás, se vier a ser esse o caso, terá o Tribunal a quo a oportunidade de, em sede de decisão de pronúncia, “burilar”, “decantar” e tornar enxuta, em termos factuais, a peça a elaborar a partir do fulcro já alegado no requerimento de abertura da instrução.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral