Valor da acção. Direito de preferência. Intervenção principal. Pedido formulado. Ampliação do pedido. Alteração do valor da acção

VALOR DA ACÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO FORMULADO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA ACÇÃO

APELAÇÃO Nº 74/17.5T8CNF-D.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 296.º, 297.º, 299.º, N.º 1 E 2, 301.º E 530.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Para efeitos de valor da acção, a utilidade económica do pedido correspondente ao exercício de direito de preferência não é aferida pelo valor do bem ao qual se reporta, mas sim pelo valor do acto jurídico em questão, segundo o critério estabelecido no art.º 301.º do CPC.
II – O valor da acção é fixado em função do pedido formulado, devendo representar a utilidade económica imediata desse pedido e não a utilidade económica de quaisquer outras consequências ou vantagens que, não obstante possam resultar da procedência da pretensão formulada, não foram incluídas no pedido e, consequentemente, no objecto da acção.
III – Não tendo sido formulada qualquer pretensão referente ao valor das rendas que os intitulados preferentes (arrendatários) foram depositando condicionalmente no decurso da acção, o valor dessas rendas não releva para efeitos de determinação do valor da acção.
IV – Para que a intervenção principal tenha influência no valor da acção – nos termos previstos no art.º 299.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – é necessário que o interveniente formule um pedido e é necessário que o pedido por ele formulado seja distinto do pedido do autor nos termos previstos na citada disposição legal;
V – Ainda que a ampliação do pedido seja susceptível de se reflectir no valor da acção, tal só acontece se e a partir do momento em que tal ampliação seja admitida.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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