Estabelecimento comercial. Queda de cliente. Dever de vigilância do imóvel. Deveres de proteção. Responsabilidade extracontratual/responsabilidade contratual. Causalidade/imputação. Presunções de culpa. Concorrência de culpas

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA DE CLIENTE. DEVER DE VIGILÂNCIA DO IMÓVEL. DEVERES DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL / RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CAUSALIDADE / IMPUTAÇÃO. PRESUNÇÕES DE CULPA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS

APELAÇÃO Nº 1026/25.7T8CTB.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 227.º, 342.º, 487.º, N.º 1, 493.º, N.º 1, 570.º E 799.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. O proprietário e explorador de um estabelecimento comercial aberto ao público está adstrito a deveres de segurança no tráfego (Verkehrssicherungspflichten) e de prevenção de perigo, impendendo sobre si a obrigação de adotar todas as providências e cautelas necessárias para evitar que o espaço constitua uma fonte de risco para os utentes.
II. A queda de um cliente no interior do estabelecimento, resultante do acesso inadvertido a uma escadaria íngreme numa cave sem claridade, cuja porta se encontrava aberta e destituída de barreiras físicas operantes no momento do sinistro, convoca a presunção legal de culpa estatuída no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil.
III. Para ilidir esta presunção de culpa, não basta ao lesante demonstrar que possuía habitualmente medidas de segurança no local (como correntes ou placas de proibição); é imperativo provar que, no exato momento da ocorrência, as referidas medidas de prevenção estavam efetivamente implementadas, visíveis e aptas a neutralizar o perigo.
IV. O erro de perceção do lesado – que entra na referida porta escura acreditando tratar-se das instalações sanitárias, tal como sucedeu a outro frequentador no mesmo contexto – consubstancia um lapso perfeitamente desculpável e enquadrável na conduta expectável de um “homem médio”, dadas as circunstâncias do local.
V. Não existindo um comportamento grosseiramente desatento, imprevidente ou violador do dever objetivo de autoproteção por parte do lesado, não se verifica qualquer concorrência de culpas que justifique a exclusão da responsabilidade do proprietário ou a redução equitativa da indemnização ao abrigo do artigo 570.º do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral