Instrução criminal. Requerimento de abertura da instrução. Requerimento assinado por assistente que é magistrado do Ministério Público. Falta de patrocínio judiciário obrigatório. Irregularidade de representação

INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO ASSINADO POR ASSISTENTE QUE É MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO OBRIGATÓRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 110/25.1T9CTB-A.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 114º, Nº 1 DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 40º, 41º E 48º DO CPC E 4º, 70º, 98º, NºS 1 E 2 E 120º, ALÍNEA D) DO CPP.

 Sumário:

1. A possibilidade de os magistrados do Ministério Público poderem advogar em causa própria apenas se refere ao processo civil.
2. Assim, nos termos do artigo 70º, nº 1, do CPP, o ofendido, que seja magistrado e pretenda constituir-se assistente em processo penal, tem de estar representado nos autos por advogado.
3. A falta de assistência por advogado não impõe, necessariamente, a rejeição do requerimento de abertura de instrução feita por motu proprio por um magistrado do Ministério Público, porquanto equivale a uma irregularidade ao nível da representação, que é sanável.
4. Em conformidade, deverá ser notificada a requerente para, em prazo, juntar aos autos procuração forense e requerimento com ratificação do processado, subscrito pelo advogado, sob pena de rejeição da instrução, por inadmissibilidade legal desta.

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